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Processo:
0005485-98.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005485-98.2025.8.16.0190
Recurso: 0005485-98.2025.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): POTENCIAL SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA
Requerido(s): Delegado da 9ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Maringá - Estado do
Paraná
ESTADO DO PARANÁ
I -
Potencial Suprimentos de Informática Ltda. interpôs Recurso Extraordinário, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão
proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega “que o cerne da controvérsia
envolve a correta interpretação e aplicação de diversos princípios constitucionais tributários,
tais como a legalidade tributária (arts. 5º, II, e 150, I, da CF/88), a capacidade contributiva (art.
145, §1º, da CF/88), a vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/88), e a competência tributária
(art. 155, II, da CF/88)”, que “o debate acerca da inclusão de tributos federais (PIS e COFINS)
na base de cálculo do ICMS possui potencial impacto generalizado” (fl. 5); além de que a
“matéria objeto de Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.223)” (fl. 6).
II -
Com efeito, constou na decisão recorrida:
“Consoante se depreende dos autos, o conteúdo do recurso de apelação interposto
no mov. 47.1 é cópia da petição inicial do mandado de segurança apresentada no
mov. 1.1, deixando o apelante de combater diretamente os fundamentos específicos
utilizados pelo MM. Juiz na sentença recorrida.
Desta forma, o recurso de apelação não merece ser conhecido, ante a afronta ao
princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de
Processo Civil”. (AC – mov. 21.1)
E, no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, constou:
“exame das alegações e da fundamentação adotada pelo julgado constata-se a
inexistência de qualquer dos vícios enunciados pelo citado artigo.
Com efeito, tendo em vista a reprodução integral da petição inicial do mandado de
segurança nas razões recursais o Acórdão embargado concluiu pelo não
conhecimento do recurso diante da inobservância ao princípio da dialeticidade
contido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de que “... indicou expressamente que o julgamento do Tema
1.223 ainda não se encontrava definitivamente encerrado – contrapondo
explicitamente fundamento da sentença de primeiro grau...”, fl. 05, observa-se que
tal argumento, bem como o requerimento de sobrestamento do feito, já constavam
da petição inicial, configurando mera repetição.
A peça recursal limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos anteriormente
expostos, sem enfrentar de forma específica e fundamentada os argumentos
adotados na sentença, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade.” (ED –
mov. 19.1).
Pois bem. Em que pese as alegações recursais, verifica-se a ausência de prequestionamento
dos dispositivos constitucionais apontados pela recorrente, uma vez que não foram objeto de
valoração pelo Colegiado, tampouco foram opostos aclaratórios para tanto.
Tal circunstância atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e (“O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Confira-se: “Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da
matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
Supremo” (RE 1380969 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06
/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023).
Ressalto, a título de argumentação, quanto a inclusão de tributos federais (PIS e COFINS) na
base de cálculo do ICMS, que o Supremo Tribunal Federal reputou tal questão como
de caráter infraconstitucional. Veja-se:
“Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Base de cálculo. Inclusão do PIS e
da COFINS. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso
extraordinário. II. Questão em discussão 2. Definir se a controvérsia sobre a
inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS possui natureza
constitucional, para fins de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de
decidir 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação
infraconstitucional aplicável (Lei Complementar nº 87/1996) e na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.223/STJ). Assim, a matéria em
debate restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta. 4. O Supremo Tribunal Federal
já assentou no Tema 1.098 (RE 1.258.842) o caráter infraconstitucional de
controvérsia análoga, reforçando o entendimento de que a discussão não enseja a
abertura da via extraordinária. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não
Provido.” (RE 1563153 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-
2025 PUBLIC 29-10-2025)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário com fundamento nas Súmulas 282 e 356
/STF.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53