Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005485-98.2025.8.16.0190 Recurso: 0005485-98.2025.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): POTENCIAL SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA Requerido(s): Delegado da 9ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Maringá - Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ I - Potencial Suprimentos de Informática Ltda. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega “que o cerne da controvérsia envolve a correta interpretação e aplicação de diversos princípios constitucionais tributários, tais como a legalidade tributária (arts. 5º, II, e 150, I, da CF/88), a capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF/88), a vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/88), e a competência tributária (art. 155, II, da CF/88)”, que “o debate acerca da inclusão de tributos federais (PIS e COFINS) na base de cálculo do ICMS possui potencial impacto generalizado” (fl. 5); além de que a “matéria objeto de Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.223)” (fl. 6). II - Com efeito, constou na decisão recorrida: “Consoante se depreende dos autos, o conteúdo do recurso de apelação interposto no mov. 47.1 é cópia da petição inicial do mandado de segurança apresentada no mov. 1.1, deixando o apelante de combater diretamente os fundamentos específicos utilizados pelo MM. Juiz na sentença recorrida. Desta forma, o recurso de apelação não merece ser conhecido, ante a afronta ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil”. (AC – mov. 21.1) E, no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, constou: “exame das alegações e da fundamentação adotada pelo julgado constata-se a inexistência de qualquer dos vícios enunciados pelo citado artigo. Com efeito, tendo em vista a reprodução integral da petição inicial do mandado de segurança nas razões recursais o Acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do recurso diante da inobservância ao princípio da dialeticidade contido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que “... indicou expressamente que o julgamento do Tema 1.223 ainda não se encontrava definitivamente encerrado – contrapondo explicitamente fundamento da sentença de primeiro grau...”, fl. 05, observa-se que tal argumento, bem como o requerimento de sobrestamento do feito, já constavam da petição inicial, configurando mera repetição. A peça recursal limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos anteriormente expostos, sem enfrentar de forma específica e fundamentada os argumentos adotados na sentença, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade.” (ED – mov. 19.1). Pois bem. Em que pese as alegações recursais, verifica-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados pela recorrente, uma vez que não foram objeto de valoração pelo Colegiado, tampouco foram opostos aclaratórios para tanto. Tal circunstância atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Confira-se: “Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (RE 1380969 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06 /03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023). Ressalto, a título de argumentação, quanto a inclusão de tributos federais (PIS e COFINS) na base de cálculo do ICMS, que o Supremo Tribunal Federal reputou tal questão como de caráter infraconstitucional. Veja-se: “Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Base de cálculo. Inclusão do PIS e da COFINS. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Definir se a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS possui natureza constitucional, para fins de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável (Lei Complementar nº 87/1996) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.223/STJ). Assim, a matéria em debate restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou no Tema 1.098 (RE 1.258.842) o caráter infraconstitucional de controvérsia análoga, reforçando o entendimento de que a discussão não enseja a abertura da via extraordinária. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido.” (RE 1563153 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10- 2025 PUBLIC 29-10-2025) III - Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário com fundamento nas Súmulas 282 e 356 /STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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